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16/10/2012 | Usiminas é multada por dano moral coletivo após demissão em massa

A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empregadora a pagar R$ 50 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Com isso, o TST modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não reconhecera a ocorrência de dano moral coletivo no caso, porque houve dissídio coletivo posterior no qual empresa e sindicato da categoria fizeram acordo (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Sebastião).

A reclamação teve início com o ajuizamento da ação civil pública em fevereiro de 2009. No TST, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, o fundamento do TRT foi equivocado ao considerar que a posterior negociação teria afastado o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Argumentou, ainda, que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores, que tiveram seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista, \"gerando uma sensação de impunidade\".

Dano coletivo

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a realização de dissídio coletivo posterior à demissão em massa não tem a capacidade de afastar a ocorrência do dano moral. \"Não há qualquer dúvida de que o interesse coletivo foi atingido\", destacou o ministro, para quem, verificado o dano à coletividade, \"cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano\".

O ministro Corrêa da Veiga esclareceu que, do mesmo modo em que há reparação do dano individual, deve-se proceder à reparação do dano coletivo. E explicou ser necessária a condenação \"sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa\".

\"O fato de ter havido dispensa em massa sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a questão não viola apenas o direito do trabalhador\", avaliou o ministro, pois a conduta ilícita e o prejuízo decorrente afetaram amplamente a coletividade.

Segundo os ministros do TST, o acórdão regional violou o artigo 186 do Código Civil, pois ficou evidente que a despedida em massa ocorreu de forma autoritária e sem negociação prévia com a categoria dos trabalhadores. Para a Sexta Turma, o procedimento configurou ato ilícito praticado pelo empregador.

Corrêa da Veiga salientou ainda que a compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, de acordo com o artigo 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

No entanto, o relator explicou que, ao atribuir o valor da condenação, dando-lhe um caráter pedagógico, foi levado em consideração que, em dissídio coletivo, o grupo de trabalhadores teve garantida a nulidade do ato da demissão em massa, \"tendo a empresa realizado acordo que possibilitou amenizar a conduta ilícita já perpetrada\". Assim, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do MPT para, reformando o acórdão regional, condenar a Usiminas a pagar o valor de R$ 50 mil por dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT.

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: RR - 9800-84.2009.5.02.0251

Fonte: TST.

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