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16/09/2019 | Professor Manoel Antonio Teixeira Filho analisa no TRT-PR pontos controvertidos da nova CLT

A Escola Judicial do TRT-PR promoveu na sexta-feira (16/9) mais um evento visando à reflexão e ao esclarecimento de pontos controvertidos da Reforma Trabalhista. O palestrante foi o professor Manoel Antonio Teixeira Filho, que abordou o tema "Por uma interpretação do parágrafo 3º do art. 791-A da CLT".

A Lei 13.467 de 2017 introduziu a sucumbência na Justiça do Trabalho, o que significa que o trabalhador deverá pagar os horários do advogado da outra parte, se perder a ação. Segundo a nova norma, o empregado será também responsável pelo pagamento de peritos e contadores que solicitar para tentar provar suas alegações.

Com essas alterações, destacou o jurista Manoel Antonio Teixeira Filho, o legislador modificou princípios da Justiça do Trabalho e sua natureza de acolher o trabalhador. "O cidadão vêm se afastando dessa Justiça, por receio de ganhar uma quantia, mas ter que pagar um valor mais alto em honorários". Com as modificações, o legislador impede que grande parte dos trabalhadores, aqueles que possuem poucos recursos, tenham acesso à Justiça. Os dados oficiais, ressaltou o professor, provam essa nova realidade: desde a entrada em vigor do t
exto, houve uma queda de, em média, 50% no ajuizamento de ações trabalhistas em todo o País.  

Manoel Antonio Teixeira Filho explicou que os juízes trabalhistas não podem ficar apáticos diante desse fato. Para atenuar o rigor da lei, o palestrante sugere que o magistrado interprete a norma em harmonia com os princípios da própria CLT.

O professor relatou a sua própria interpretação do parágrafo 3º do art. 791-A da CLT, que prevê que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Manoel Antonio Teixeira Filho defendeu que a improcedência parcial não é do pedido, mas é da causa. Sob essa perspectiva, o reclamante só será condenado em relação ao pedido negado. Um exemplo é o do trabalhador que pede horas-extras e equiparação salarial. Tem a primeira reinvindicação deferida e a segunda indeferida. O empregado, então, será responsabilizado monetariamente apenas em relação ao pedido negado, a equiparação salarial.

Outro ponto da reforma tratado pelo palestrante foi o da obrigatoriedade de o reclamante apresentar na petição inicial os pedidos já liquidados.  Segundo Manoel Teixeira, a exigência cria enormes dificuldades ao empregado, que não dispõe de elementos para elaborar os valores, que, muitas vezes, são calculados a partir de documentos que estão com o empregador.

O palestrante enfatizou que o legislador está exigindo que o trabalhador arque com a contratação do contador antes mesmo do ajuizamento da ação. Isso em um País, ressaltou, em que boa parcela da população é pobre e, em algumas regiões, miserável.

Manoel Teixeira afirmou que a lei poderia ser abrandada ao permitir ao autor apresentar uma estimativa dos valores. Apenas depois de juntados os documentos pelo réu o juiz exigiria do trabalhador a apresentação dos cálculos. "A sucumbência do empregado, somada à questão dos cálculos, teve por objetivo limitar a ação trabalhista", finalizou o jurista.

Link: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=6896730

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