O ponto mais importante a ser modificado na legislação trabalhista brasileira diz respeito às regras que regem a organização sindical. A proposta foi feita, hoje (2), pelo jurista Arnaldo Süssekind na palestra de abertura do Fórum Internacional sobre Perspectivas do Direito e do Processo do Trabalho, no Tribunal Superior do Trabalho. “O sistema de unicidade sindical compulsória foi importante num primeiro momento, mas desde a década de 60 para cá a unicidade sindical não se justifica mais”, disse o ex-ministro do Trabalho e do TST, único remanescente do grupo que redigiu, em 1943, a CLT.
O atual modelo sindical, segundo Arnaldo Süssekind, teve relevância em uma época marcada pela precariedade das informações e pela necessidade de estimular a vida sindical, “até porque a legislação brasileira do trabalho veio de cima para baixo e não conquistada de baixo para cima”. O jurista defende o fim da unicidade, mas de forma diversa da proposta que está em tramitação no Congresso Nacional, considerada ruim pelo jurista.
Em sua palestra, Arnaldo Süssekind traçou um amplo histórico sobre a trajetória da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho que se encontra, atualmente, “hipertrofiada”. O diagnóstico leva em conta os cerca de dois milhões de processos que lhes são submetidos anualmente e a estrutura da Justiça do Trabalho com 1314 Varas (primeira instância), 24 Tribunais Regionais do Trabalho (segunda instância) e o TST. Os números revelam uma relação de um juiz para cada 70 mil trabalhadores brasileiros.
Segundo o jurista, a hipertrofia judicial é causada por motivos positivos e negativos. Dentre os primeiros, destacou a conscientização dos trabalhadores rurais e domésticos e o desenvolvimento da organização sindical. Os fatores negativos são a alta rotatividade da mão-de-obra, os contratos simulados na terceirização e cooperativas fraudulentas, falta de registro dos empregados, litigância de má-fé sobretudo pela administração pública e bancos, e normas processuais inadequadas.
Um decálogo de propostas, já entregues ao Ministério do Trabalho, foi divulgado pelo jurista com o objetivo de racionalizar as relações de trabalho e a atuação da Justiça do Trabalho. Süssekind defendeu menor tributação sobre o salário, condicionamento da despedida sem justa causa à comprovação dos depósitos do FGTS em dia, fim dos privilégios processuais da administração pública, redução de recursos, aumento da multa por litigância de má-fé, sentença com valor líquido para facilitar a ução da causa, aumento do depósito recursal, majoração dos juros de mora, reforma do Código Penal em relação a crimes como o trabalho escravo, e ênfase na arbitragem.
O jurista rebateu as rotineiras comparações feitas entre o Brasil e os Estados Unidos, onde não há uma Justiça do Trabalho. Juridicamente, o sistema brasileiro é de origem romano-germânica, onde prevalece a norma escrita; já o norte-americano, é anglo-saxônico, com autonomia contratual, lembrou. Nos Estados Unidos só há três leis trabalhistas importantes que tratam do salário-mínimo, duração da jornada e segurança e prevenção de acidentes. Os demais pontos são preenchidos pelo contrato coletivo.
Arnaldo Süssekind também frisou que, nos EUA, o contrato coletivo não traz dispositivos contra a lei, “como aqui tentou o presidente Fernando Henrique Cardoso ao enviar um projeto de flexibilização ampla da CLT. O jurista questionou, ainda, o posicionamento do então ministro do Trabalho que defendia a prevalência do negociado sobre a lei, com o argumento de que se tratava de prática comum nas relações de trabalho norte-americanas. “Nos Estados Unidos, o contrato coletivo preenche um vazio legislativo, o que é muito diferente. Confrontar esses pontos é uma demonstração de ignorância, pelo menos, da história do direito do trabalho mundial”, afirmou.
Fonte: TST.