Foi publicada no DOU, edição de 10-3-2022, a Lei n. 14.311, de 9-3-2022, alterando a Lei n. 14.151, de 12-5-2021. A nova Lei, que entrou em vigor na data da sua publicação, dispôs sobre “o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
Os pontos da Lei, que merecem destaque, são os seguintes:
1. é aplicável somente às empregadas gestantes que não tenham sido totalmente imunizadas contra o coronavírus SARS-Cov-2;
2. a empregada deverá permanecer afastada das suas atividades de trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional, podendo, porém, exercer as suas funções em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração;
3. para efeito do mencionado no item anterior, o empregador poderá alterar as funções da empregada, sem prejuízo da remuneração, devendo garantir a retomada do exercício da função anterior, quando retornar à atividade presencial;
4. exceto se o empregador desejar que a empregada continue a exercer as suas atividades no domicílio, ela deverá retornar às atividades presenciais nestes casos:
• após o encerramento do estado de emergência de calamidade pública;
• após ser vacinada contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
• mediante opção individual pela não vacinação, mediante termo de responsabilidade e de livre consentimento, comprometendo-se a adotar todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Os dispositivos que previam outras situações em que a empregada deveria retornar às atividades presenciais foram vetados pelo Sr. Presidente da República;
5. há expressa advertência legal de que a opção pela não vacinação constitui expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo ser imposta à gestante qualquer restrição quanto ao exercício desse direito.